Inclui Capítulo na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas e dá outras providências.

Deputado federal · PDT · RS
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Inclui Capítulo na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas e dá outras providências.
Institui mecanismos de incentivo ao acesso de setores etnorraciais historicamente discriminados em estabelecimentos de ensino público estadual e federal de ensino superior.
Estabelece meios de incentivo ao acesso de estudantes afro-brasileiros na educação infantil, no ensino fundamental e médio ministrados por escolas da rede pública.
Assegura o direito a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, para as pessoas portadoras de deficiência visual.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 para prever a vacinação prioritária contra a Covid-19 aos professores, profissionais da educação especial, pessoas com deficiência e profissionais da segurança pública.
Confere o Título de "Capital Nacional das Etnias" à cidade de Ijuí, no Estado do Rio Grande do Sul.
De forma excepcional fica criado para os anos de 2020 e 2021, um abono anual (14º salário) em favor dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, na forma estabelecida nesta lei.
Estabelece a prioridade na vacinação contra a Covid-19 para beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei no 10.836, de 09 de janeiro de 2004.
Determina que a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, seja efetuada no período de até 30 dias contados do prazo final de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2020) para os contribuintes a que se referem o § 20 do art. 30 da Lei n° 10.741, de 11 de outubro de 2003, e o art. 69-A da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e os que tiveram renda, no ano-calendário de 2019, de até R$ 70.073,40 (setenta mil e setenta e três reais e quarenta centavos).