Permite ao pescador artesanal pedir o seguro-defeso desde 30 dias antes do defeso até o seu último dia, com esse prazo fixado diretamente na lei.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PSD · BA
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Permite ao pescador artesanal pedir o seguro-defeso desde 30 dias antes do defeso até o seu último dia, com esse prazo fixado diretamente na lei.
Resumo em linguagem simples, gerado por IASusta a aplicação do disposto no art. 14 da Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), bem como no § 2º do art. 1º e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.991, de 24 de novembro de 2025, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõem sobre a coleta complementar de informações do requerente para fins de comprovação da elegibilidade ao seguro-desemprego do pescador artesanal, condicionando a análise e a concessão do benefício à realização de atendimento presencial, sob pena de indeferimento do requerimento ou suspensão de sua análise.
Altera a redação da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que "dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal", para permitir a continuidade do recebimento do bolsa família mediante compensação com o seguro-desemprego no período do defeso.
Dispõe sobre o recebimento cumulativo do Auxílio Brasil e o Seguro Defeso da Pesca Artesanal.
Susta, nos termos do inciso V do artigo 49 da Constituição Federal, Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025.