Permite que o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima financie reconstrução, reforma e adaptação preventiva de escolas públicas em áreas de risco climático, com participação da comunidade escolar.
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Deputado federal · PT · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Permite que o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima financie reconstrução, reforma e adaptação preventiva de escolas públicas em áreas de risco climático, com participação da comunidade escolar.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAInstitui o Sistema Nacional de Transparência da Reconstrução Educacional – SINTRE, com o objetivo de garantir a publicidade, o controle social e a fiscalização dos recursos e ações destinados à recuperação da educação pública em situações de emergência e calamidade.
Altera o art. 2º, §2º da Lei 11.738/2008, para incluir os professores de Educação Infantil como profissionais do magistério. Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para acrescentar o parágrafo segundo para designação de professores de educação infantil pertencentes à carreira do magistério.
Altera o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal para permitir a acumulação de cargos públicos por outros profissionais da área da educação.
Dispõe sobre mecanismos comunicacionais para prevenção e combate à violência em âmbito escolar.
Institui a Política Nacional de Cooperação Pública em Educação – CPE, com o objetivo de promover a cooperação entre entes federados e instituições públicas de ensino e pesquisa, para apoio técnico, pedagógico e de gestão à educação pública, especialmente em contextos de emergência ou calamidade.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a atuação obrigatória dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação no monitoramento da reconstrução educacional em situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Institui diretrizes nacionais para a criação de Núcleos de Gestão de Crises Educacionais (NGCEs) no âmbito dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação, em regime de colaboração federativa.
Altera a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, para estabelecer estratégia relativa à ampliação da oferta de serviços de psicologia e de serviço social pelas redes públicas de educação.