Estabelece diretrizes gerais de emprego de força e abordagem policial.

Deputado federal · PL · RS
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Estabelece diretrizes gerais de emprego de força e abordagem policial.
Estabelece margem de preferência para as propostas oferecidas por pessoas de baixa renda, na aquisição de materiais e equipamentos sem utilização previsível vendidos pela administração pública.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para vedar a possibilidade de concessão de fiança nos casos de crimes previstos na Lei Maria da Penha.
Susta os efeitos da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis”.
Veda as concessões de liberdade provisória ou de prisão domiciliar aos presos ou aos internados recolhidos aos estabelecimentos penais ou socioeducativos, motivadas pela pandemia do coronavírus (COVID-19) no Brasil.
Dispõe sobre a exigência de Atestado de Vacinação no âmbito do Programa Nacional de Imunizações, altera as Leis nº 6.259, de 30 de outubro de 1979, nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Estabelece a obrigatoriedade de instalação de detectores de metais, sistema de monitoramento eletrônico, “botão do pânico” e a presença de seguranças armados nas entradas das escolas e universidades da rede pública e privada.
Dispõe sobre a aquisição de personalidade jurídica para o regular funcionamento dos movimentos sociais e populares.
Altera a Constituição Federal para acrescentar no art. 5º texto sobre o marco temporal de início da vida humana explicitando de forma inequívoca a inviolabilidade do direito à vida, desde a sua concepção, bem como cria o inciso LXXX para especificar que a concepção é a junção do gameta masculino e o feminino, ocorrida durante a fecundação, em local propício para o desenvolvimento celular.
Tipifica os atos preparatórios quando praticados no contexto de crimes hediondos e organizações criminosas.
Altera o Artigo 22 e inclui um parágrafo à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Dispõe sobre a destinação do saldo remanescente processado anualmente de qualquer verba indenizatória, de pessoal e/ou quaisquer verbas e subvenções a que fazem jus os parlamentares federais, para o custeio de políticas públicas voltadas ao atendimento de pessoas com autismo.
Acrescenta § 4° ao art. 186 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para possibilitar que o servidor público civil aposentado por invalidez possa exercer atividade profissional de assessoria intelectual remunerada.