Aumenta a pena do crime de resistência contra policiais e outros funcionários públicos, trocando a detenção por reclusão, uma prisão mais grave.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PODE · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Aumenta a pena do crime de resistência contra policiais e outros funcionários públicos, trocando a detenção por reclusão, uma prisão mais grave.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para majorar a pena do crime de organização criminosa em caso de atuação interestadual; e o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para vedar o acordo de não persecução penal aos crimes praticados em contexto de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.
Esta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Cria o Sistema Nacional de Reabilitação Juvenil, revoga a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase) e os arts. 103 a 128 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), altera a redação do art. 6º, inciso IV, da Lei 10.826 de 2003, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de publicidade de dados pessoais, áudios, imagens e vídeos de Agentes de Segurança Pública nos meios de comunicação em geral, nas redes sociais baseadas na internet, aplicativos via internet, rede televisiva, publicações jornalísticas escritas e faladas (audiovisuais), radiodifusão e quaisquer outros recursos via internet.
Institui a Lista de Organizações Terroristas, altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.
Altera a Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para dispor sobre a construção, reforma, ampliação e modernização de penitenciárias federais, e dá outras providências
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer punições mais severas aos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Proíbe o apoio, patrocínio, divulgação e contratação de shows, artistas ou eventos públicos que durante apresentações, em seus discursos, envolva apologia e incitação ao crime, induzimento ao suicídio, uso de drogas ou quaisquer outras incitações que exaltem crimes previstos no Código Penal e legislação penal especial.
Altera o Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para dispor sobre o crime de obstrução de vias públicas mediante o uso de barricada.
Dispõe sobre medidas administrativas aplicáveis a imóveis utilizados para o tráfico de drogas, crime organizado e terrorismo.
Altera os arts. 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para dispor sobre as competências da Polícia Penal Federal.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que Institui a Lei de Execução Penal, para prever o uso de câmera corporal pelo apenado.
Tipifica o crime de imposição de cobrança ou taxa por organização criminosa a residentes, comerciantes ou condôminos, com fins de obtenção de vantagem econômica ilícita.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que dispõe sobre crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal para conferir tratamento mais rígido a esses crimes graves e dá outras providências.
Altera-se os artigos 351 e 352 e cria o artigo 352-A no Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de empreendimento de fuga.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 10.826, de 22 dezembro de 2003, para tipificar condutas envolvendo o emprego de veículo aéreo não tripulado no contexto de atividades criminosas.
Altera os arts. 286 e 287 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar causas de aumento de pena nos delitos de incitação ao crime e apologia de crime ou criminoso no contexto de apresentações artísticas, musicais ou culturais destinadas ao público.
Esta lei altera as redações dos artigos 213, caput e §§1º e 2º e 217-A, caput e §§3º e 4º, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o qual dispõe sobre o aumento de pena nos casos de crime de estupro em todas as suas modalidades.