Institui benefício fiscal para operações com equipamentos de proteção individual ou coletiva.

Deputado federal · PP · RS
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Institui benefício fiscal para operações com equipamentos de proteção individual ou coletiva.
Autoriza o Poder Executivo a proceder na remissão dos débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, das contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 25 da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001, bem como a prevista originalmente no inciso I e II do artigo 25, da Lei nº 8.870, de 1994.
Altera o arts. 25, §6º da Lei n. º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Acrescenta parágrafo 8º ao Art. 29, da Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a interpretação da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em especial sobre a interpretação do conceito de produção adotado no caput do art. 8º para o aproveitamento do crédito presumido de PIS/Pasep e COFINS.
Altera a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e dá outras providências.
Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para reduzir a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de arroz, e restabelecer a incidência dessas contribuições sobre o arroz importado.
Altera a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, para ampliar o número de agricultores familiares sujeitos à redução de alíquotas para incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a receita bruta de vendas no mercado interno de produtos destinados à alimentação bovina e bubalina, e dá outras providências