Acrescenta o § 13 ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar a conduta de agressão contra profissionais de saúde.

Deputado federal · PODE · SP
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Acrescenta o § 13 ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar a conduta de agressão contra profissionais de saúde.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o tipo penal do art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, no rol de crimes hediondos.
Acrescenta § 8º-A ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena na lesão corporal realizada contra profissional da área do ensino, quando a lesão for realizada no exercício da função, pelo profissional, ou em função dela.
Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 308 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e §2º ao art. 1º da Lei nº 8.072/90, para majorar as penas dos crimes de lesão corporal grave e homicídio cometidos na direção de veículo automotor durante corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente em via pública, além de incluir esses ilícitos penais como crimes hediondos e dá outras providências.