Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de estabelecimentos e empresas que promoverem a violação ao direito ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes

Deputado federal · REPUBLICANOS · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
13 proposiçõesLimpar filtros
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de estabelecimentos e empresas que promoverem a violação ao direito ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes
Altera a Lei 12.845, de 1º de agosto de 2013, que "dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual" para caracterizar o espaço e determinar a natureza integrada do atendimento.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para obrigar os provedores de aplicações de redes sociais a veicularem campanhas informativas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Estabelece o tratamento isonômico de todas as crenças religiosas em políticas públicas de incentivo e apoio ao turismo religioso.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para obrigar os provedores de aplicações de redes sociais a veicularem campanhas informativas para evitar o compartilhamento e distribuição de imagens com nudez de crianças e adolescentes
Institui a Semana Nacional de Combate a Sexualização de Crianças e Adolescentes.
Dispõe sobre a política de apoio e prevenção da COVID 19 em abrigos e asilos para idosos
Altera a lei que disciplina o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência a fim de estabelecer a possibilidade de concessão de incentivo pecuniário ao comunicante.
Dispõe sobre a cassação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de estabelecimentos e empresas envolvidas com o tráfico de pessoas e com a exploração sexual.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre programa de recuperação de agressores, criando a Casa do Homem Agressor
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre a responsabilidade civil das pessoas que, por ação ou omissão, causarem danos à criança ou adolescente.
Altera o art.241-D da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e Adolescente, a fim de inserir o termo "adolescente" no tipo penal e aumentar a pena para reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para obrigar as empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel a veicularem campanhas informativas para combater o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes para evitar o compartilhamento e distribuição de imagens com nudez de menores.