Aumenta a pena para associação criminosa, de 1 a 3 para 3 a 8 anos de prisão, e cria novos aumentos para grupos armados, com crianças, agentes públicos ou atuação em mais de um estado.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PP · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Aumenta a pena para associação criminosa, de 1 a 3 para 3 a 8 anos de prisão, e cria novos aumentos para grupos armados, com crianças, agentes públicos ou atuação em mais de um estado.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAPropõe penas de prisão de 2 a 30 anos para quem participa de racha em via pública, com perda do carro usado no crime e pensão mensal paga pelo condenado às famílias das vítimas mortas.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para aumentar as penas dos crimes de envenenamento, estabelecer circunstâncias qualificadoras quando praticados contra crianças e pessoas vulneráveis e incluir tais delitos no rol dos crimes hediondos
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, para agravar a responsabilização penal de pais, mães e responsáveis legais que se omitam diante de violência contra criança ou adolescente e vedar a concessão de perdão judicial em hipóteses específicas.
Altera o § 6º do art. 350-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para incluir a pessoa idosa entre as vítimas em situação de vulnerabilidade alcançadas pelas medidas protetivas de urgência.
Acrescenta-se dispositivos à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), e ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a concessão de benefícios a condenados por estupro de vulnerável em casos com agravante de parentesco.
Altera o Código Penal para aumentar a pena do crime de feminicídio quando praticado por agente de segurança pública e dá outras providências.
Altera o art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena de reclusão e multa para quem praticar incêndio em áreas de preservação ambiental.
Acrescenta art. 43-A à Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para vedar aos condenados por crimes praticados com violência contra a mulher a participação em concursos públicos e inabilitá-los para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão na Administração Pública.