Aumenta a pena para quem submete idosos ou pessoas com deficiência a trabalho análogo à escravidão, e para quem leva vítimas de tráfico de pessoas para outro Estado ou para fora do país.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · UNIÃO · RN
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Aumenta a pena para quem submete idosos ou pessoas com deficiência a trabalho análogo à escravidão, e para quem leva vítimas de tráfico de pessoas para outro Estado ou para fora do país.
Resumo em linguagem simples, gerado por IATorna punível as postagens nas redes sociais de intimidação sistemática na rede mundial de computadores com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. (cyberbullying)
Cria o Cadastro Nacional das Pessoas Condenadas por crimes de tráfico de pessoas; por crimes contra raça, cor e etnia; por crimes contra as Instituições Democráticas; e por crimes tipificados na Lei nº 12.850/2013 – Lei de Combate ao Crime Organizado.
Altera a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para aumentar o prazo da progressão de regime em caso de reincidência.
Aumenta a pena do crime de motim de presos, e cria qualificadoras para os casos em que ocorrer lesão corporal de natureza grave ou morte.
Altera o art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para punir de forma mais rígida o crime de ameaça, quando cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Altera o art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena ao crime de maus-tratos quando praticado contra pessoa com deficiência, idosa ou submetida a tratamento oncológico.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena ao crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra pessoa submetida a tratamento oncológico.
Dispõe sobre o homicídio em série.
Torna hediondo o crime referente ao tráfico de pessoas, de que trata o art. 149-A do Código Penal, inserindo-o no rol discriminado na Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de crimes hediondos.
Determina que os condenados que estejam em prisão domiciliar para prevenir a propagação do Corona Vírus que reincidam em atividades criminosas obtenham a nova progressão de regime após cumpridos 70 por cento da pena do novo crime em regime fechado.
Altera oDecreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer otratamento penal destinado aos autores dos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa praticados contra advogado, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Suspende a contagem do prazo prescricional enquanto o condenado encontrar-se evadido e após o pedido de extradição, até sua apresentação à autoridade brasileira competente.
Altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, para impedir a candidatura à Bolsa-Atleta dos atletas com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para facultar ao juiz a dispensa da realização de audiência de custódia e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, nas situações que especifica.
Altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para equiparar o prazo da medida socioeducativa de internação ao prazo da pena previsto para o tipo penal cometido pelo infrator
Altera a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para vedar as saídas temporárias