Acrescenta o § 9º-A ao art. 198 da Constituição Federal, para criar piso salarial diferenciado para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias detentores de formação técnica, nos termos que especifica.

Deputado federal · UNIÃO · CE
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Acrescenta o § 9º-A ao art. 198 da Constituição Federal, para criar piso salarial diferenciado para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias detentores de formação técnica, nos termos que especifica.
Dispõe sobre a proibição da cirurgia de transgenitalismo e do tratamento de redesignação sexual em menores e dá outras providências.
Permite que os estudantes do último ano dos cursos da área da saúde, sob supervisão profissional, possam ser convocados para o combate de calamidade pública decorrente de epidemias.
Permite ao poder público, a nível federal, isentar da cobrança de pedágio nas rodovias federais os transportadores itens essenciais durante decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemia.
Exclui os templos religiosos das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto em 2019.
Dispõe sobre a prestação de serviços esportivos e de promoção da saúde na faixa de areia da zona costeira e dá outras providências.
Revoga o inciso III do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, para excluir a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção dentre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Suspende o uso de cartões corporativos em períodos de decretação de calamidade pública.
Acrescenta parágrafo único ao art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor que a atuação de profissionais de serviços essenciais ao combate epidemias enseje o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.