Dispõe sobre o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estende a proteção contra perseguição obsessiva, alterando o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Deputado federal · PL · SE
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Dispõe sobre o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estende a proteção contra perseguição obsessiva, alterando o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para tornar crime a exposição ou divulgação não autorizada de nome, imagem, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação da mulher vítima de violência doméstica e familiar
Dispõe sobre a garantia de apresentação das alegações finais pelo réu delatado após o decurso do prazo conferido ao acusado que tenha celebrado acordo de colaboração premiada.
Qualifica o homicídio cometido contra Líderes Religiosos e espirituais de qualquer credo ou em virtude de suas atividades ou local de prática religiosa.
Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aprimorar a legislação pátria quanto à violência patrimonial contra a mulher.