Acrescenta o § 9º-A ao art. 198 da Constituição Federal, para criar piso salarial diferenciado para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias detentores de formação técnica, nos termos que especifica.

Deputado federal · UNIÃO · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Acrescenta o § 9º-A ao art. 198 da Constituição Federal, para criar piso salarial diferenciado para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias detentores de formação técnica, nos termos que especifica.
Obriga o repasse de recursos de emendas parlamentares impositiva de bancada na área de saúde em natureza de despesa de custeio em percentual mínimo de 10% destinados às Santas Casas e Hospitais filantrópicos, através do Fundo Nacional de Saúde - FNS
Altera a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 - Lei da Meia-Entrada para conceder o benefício aos idosos nos termos do Estatuto do Idoso e doadores regulares de sangue
Regulamenta o disposto no artigo 41 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a retinose pigmentar dentre as doenças que permitem a concessão, sem período de carência, de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de retinose pigmentar por ser considerada doença grave, nos termos do inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Fica Isento do pagamento da taxa de matrícula do ENEM toda e qualquer pessoa, enquanto perdurar a pandemia do COVID 19.
"Dar-se o direito à família de uma CESTA BÁSICA NACIONAL de alimentos e de produtos higiênicos para quem dela necessitar, através do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, enquanto perdurar a pandemia do COVID -19. "
Institui isenção temporária de Imposto de Renda aos profissionais da área médica e odontológica que estejam prestando seus serviços no período da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.
Determina que os trabalhos dos profissionais bancários sejam considerados serviços essenciais para fins de preferência na vacinação
Prevê a prorrogação da renovação de licença sanitária durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Institui o Programa Emergencial de Distribuição de Cesta Básica de Alimentos às famílias de baixa renda para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.