Altera o artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para aumentar a penalidade prevista no § 4º, criar o § 6º e o § 7º, e estabelecer sanções para os institutos de pesquisa que divulgarem resultados incorretos próximos às eleições.

Deputado federal · PL · PB
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
259 proposições
Altera o artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para aumentar a penalidade prevista no § 4º, criar o § 6º e o § 7º, e estabelecer sanções para os institutos de pesquisa que divulgarem resultados incorretos próximos às eleições.
Autoriza Municípios, Estados e o Distrito Federal a instituírem fundos de garantia por tempo de serviço para servidores públicos estaduais e distritais e dá outras providências.
Altera a Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, para excluir o dia 15 de novembro do rol de feriados nacionais.
Cria o Programa Nacional de Combate aos Crimes de Pedofilia e Exploração Sexual Infantil no âmbito das escolas públicas.
Altera o art. 53 da Constituição Federal para deixar explícito que a imunidade material de Deputados e Senadores se aplica independentemente do local em que forem proferidas opiniões, palavras e votos, e para determinar ao Ministro do Supremo Tribunal Federal que, no exercício de suas funções, contrariar esta disposição, a pena de perda do cargo, sem vencimentos e com inabilitação, por até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública.
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e estabelece prazo para o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista pelo Poder Público e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para elevar as penas dos crimes que envolvam a subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados na prestação de serviços desenvolvidos pela União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
Altera a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2012, para incluir no artigo 20 o direito à remuneração em dobro das férias concedidas fora do prazo legal aos militares estaduais.
Altera o decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, endurecendo as Penas para os crimes de furto, roubo, peculato, corrupção passiva e ativa praticados contra vítimas de desastres ambientais, tragédias e catástrofes ambientais, em período de calamidade ou emergência pública.
Institui a Semana Nacional de Segurança Pública em território brasileiro.
Estabelece a retroatividade de lei que altere o interstício mínimo que beneficia militares estaduais.
Altera o Código Penal, Decreto-Lei n° 2.848/1940, e dá nova redação ao Art. 115 para dispor sobre redução dos prazos de prescrição.
Revoga o art. 16, do Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1983, e acrescenta o artigo 23-A a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para garantir aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, acumular atividade profissional, desde que haja compatibilidade de horário.
Dispõe sobre a aquisição de personalidade jurídica para o regular funcionamento dos movimentos sociais e populares.
Estabelece prazo para início da incidência de multas de trânsito em tramitação, bem como sob julgamento administrativo.
Revoga o art. 16, do Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1983, e acrescenta o artigo 23-A a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para garantir aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, acumular atividade profissional, desde que haja compatibilidade de horário.
Revoga a alínea “h” do inciso II, parágrafo 1° do Art. 250 do decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e acrescenta o Art. 250-A, aumentando a Pena para quem causar incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Altera o Código Penal, para dispor sobre a tipificação do crime de permissão de ingresso de ditador em território nacional.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação à autoridade policial, pelos hospitais, clínicas e unidades básicas de saúde, da interrupção de gestação decorrente de estupro e dá outras providências.
Acresce dois parágrafos ao art. 124, um parágrafo único ao artigo 125, um segundo parágrafo ao artigo 126 e um parágrafo único ao artigo 128, todos do Código Penal Brasileiro, e dá outras providências.