Acrescenta § 7º-A ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para assegurar a concessão temporária do benefício de prestação continuada após decorridos quarenta e cinco dias da apresentação do requerimento.

Deputada federal · PP · ES
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Acrescenta § 7º-A ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para assegurar a concessão temporária do benefício de prestação continuada após decorridos quarenta e cinco dias da apresentação do requerimento.
Altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda mensal do benefício do aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa. Torna facultativa a contribuição do segurado na mesma condição. Permite a devolução das contribuições vertidas se o recálculo não majorar a renda mensal de benefício.
Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a anosmia entre as doenças que permitem a concessão, sem período de carência, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e modifica o art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para prever a isenção dos rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão auferidos por pessoas com anosmia.
Altera o art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, definindo que o programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, também tenha por objetivo a recomposição dos benefícios em manutenção.