Altera as Leis nos 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 10.741, de 1º de outubro de 2003, para assegurar serviço de comunicação de emergências ocorridas com a pessoa idosa e com a pessoa com deficiência.

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Altera as Leis nos 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 10.741, de 1º de outubro de 2003, para assegurar serviço de comunicação de emergências ocorridas com a pessoa idosa e com a pessoa com deficiência.
Acrescenta § 7º-A ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para assegurar a concessão temporária do benefício de prestação continuada após decorridos quarenta e cinco dias da apresentação do requerimento.
Acrescenta parágrafos ao art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estender o tempo de duração do salário-maternidade no caso de nascimento pré-termo, autorizar que esse benefício seja transferido ao pai ou responsável legal em caso de morte da mãe e determinar que a Previdência Social efetue o pagamento em caso de atraso superior a trinta dias.
Altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda mensal do benefício do aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa. Torna facultativa a contribuição do segurado na mesma condição. Permite a devolução das contribuições vertidas se o recálculo não majorar a renda mensal de benefício.
Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a anosmia entre as doenças que permitem a concessão, sem período de carência, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e modifica o art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para prever a isenção dos rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão auferidos por pessoas com anosmia.
Institui normas de caráter transitório e emergencial para proteção de bebês e puérperas durante a vigência da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 2020; ou, transcorridas suas vigências, enquanto durarem medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Altera o art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, definindo que o programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, também tenha por objetivo a recomposição dos benefícios em manutenção.
Dispõe sobre o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE para famílias que tenham entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento requeira consumo de energia elétrica de forma continuada.