Altera dispositivos da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com o objetivo de estabelecer regras para o contencioso administrativo fiscal em todo o país.

Deputado federal · PL · PR
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
49 proposições
Altera dispositivos da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com o objetivo de estabelecer regras para o contencioso administrativo fiscal em todo o país.
Dispõe sobre a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Institui o Dia Nacional de Nossa Senhora de Fátima.
Aumenta a pena do crime de extorsão quando a vantagem econômica indevida é obtida por meio eletrônico instantâneo de pagamento (PIX) ou meio assemelhado, assim como aumenta a pena do crime de estelionato praticado por meio de serviço de mensagens instantâneas.
Altera a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) para possibilitar que, nas sustentações orais, os juízes participantes do julgamento formulem perguntas aos procuradores das partes sobre questões de fato e de direito sobre as quais remanesçam dúvidas.
Altera as Leis n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, e 9.882, de 3 de dezembro de 1999, para proibir a concessão por decisões monocráticas de medidas cautelares nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e para limitar a eficácia das medidas cautelares/liminares ao período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por uma única vez pelo mesmo prazo.
Inclui no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990) os crimes previstos nos artigos 312, 315, 316, 317, 318, 319, 319-A, 332, 333, 335, 337-B, 337-C, 337-F, 337-G, 337-H, 337-L do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para aumentar as penas de crimes contra a administração pública.
Altera o inciso II do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para aplicar o aumento de pena ali previsto também no caso de concurso de ex-funcionários públicos para a prática da infração penal.