Acrescenta o §2º no Art. 4º da Constituição para acrescentar a integração dos países de língua portuguesa entre os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil.

Deputado federal · PSD · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
115 proposições
Acrescenta o §2º no Art. 4º da Constituição para acrescentar a integração dos países de língua portuguesa entre os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil.
Altera a ementa e alguns dos dispositivos da Lei n.º 14.131, de 30 de março de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estender sua vigência até 31 de dezembro de 2022.
Altera o art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contribuição destinada à Seguridade Social, e o art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as alíquotas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda de óleo diesel.
Institui o Programa Nacional de Conscientização para a Doação e o Descarte Seguro de Medicamentos.
O Congresso Nacional, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, delega aos Estados-Membros e ao Distrito Federal competência legislativa sobre questões específicas relacionadas à processo penal.
Altera a Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Cria os §§ 5º, 6º e 7º, do art. 55 da Constituição Federal, fortalecendo os Conselhos de Ética da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de forma a permitir que suas decisões sejam respeitadas.
Dispõe sobre o descarte dos filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígero, derivado ou não do tabaco, e dá outras providências.
Obriga o Poder Público a criar cabines próprias para cobrança de pedágio de motocicletas.
Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, criando nova hipótese de saque nas contas vinculadas ao FGTS.
Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal brasileiro, para tipificar a ação de se fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, em local público ou acessível ao público, as partes íntimas da vítima, sem o seu consentimento.
Altera a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, para fixar em sete dias úteis o prazo máximo para que beneficiários de planos privados de assistência à saúde tenham acesso a cirurgias oncológicas.
Acrescenta o art. 92-A e altera a redação do parágrafo único do art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Esta Lei autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adotarem as medidas complementares nela previstas, para a ampliação da mão de obra e dos serviços de saúde empregados no combate à pandemia internacional pelo Covid-19.
"Determina que todo e qualquer valor apreendido em virtude de condenação na Operação Lava Jato, pelo Poder Judiciário seja imediatamente revertido à compra de vacinas e demais itens necessários para a imunização da população."
Prorroga os prazos de pagamento dos tributos federais que especifica, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, em decorrência da pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).
Susta, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, os Decretos regulamentares n.º 11.466 e 11.467, de 5 de abril de 2023.
Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para considerar em flagrante impróprio todo agressor que tenha sido filmado ou fotografado ao cometer crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma a tornar cabível sua prisão em flagrante delito, nas circunstâncias que estabelece.
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário que exerça as atividades previstas no §8º do art. 144, da Constituição Federal.
Reconhece a profissão de carregador de cargas das Centrais de Abastecimentos.