Regulamenta o § 3º do art. 201 da Constituição Federal que trata da atualização dos salários de contribuição considerados para o cálculo do benefício previdenciário de prestação continuada.

Deputado federal · MDB · MA
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Regulamenta o § 3º do art. 201 da Constituição Federal que trata da atualização dos salários de contribuição considerados para o cálculo do benefício previdenciário de prestação continuada.
Inclusão do § 6º ao Art. 71 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acrescenta § 5º ao art. 58 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Altera o § 4º do art. 22- A, acresce os arts. 22-C e 25-B na Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, já incluídas as alterações realizadas em decorrência da Lei nº 10.256, de 09 de julho de 2001, com a finalidade de estender à empresa de captura e indústria de pesca os benefícios concedidos à agroindústria no tocante ao valor da alíquota de contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregador em favor da Previdência Social.