Altera os §§ 4º, 4°-B e 7º do art. 40 da Constituição Federal e os artigos 5º, 10, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, acrescenta o art. 144-A a Constituição e dá outras providências.

Deputado federal · MDB · MA
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Altera os §§ 4º, 4°-B e 7º do art. 40 da Constituição Federal e os artigos 5º, 10, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, acrescenta o art. 144-A a Constituição e dá outras providências.
Altera o inciso X do § 22 e insere o § 21-A no art. 40 da Constituição, altera o art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e revoga os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição e o § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para incluir outras condições em que se poderá conceder o benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
Altera o § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre a destinação do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual.
Alterar a redação do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 dezembro de 1993, que Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Incluir a alínea "f" ao art. 2º da Lei nº 8.742, de 24 de junho de 1993, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família e que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Altera o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para permitir que os idosos e pessoas com deficiências percebam o benefício de prestação continuada de caráter assistencial independentemente do valor da renda familiar per capita, desde que não percebam aposentadoria de qualquer regime previdenciário, permitida a acumulação com pensão por morte.
Acrescenta parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Altera o art. 26 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, para vedar a realização de apostas por integrante de família beneficiária do Programa Bolsa Família e por titular do benefício de prestação continuada da assistência social, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou procurador.
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas atacadistas, intermediárias do comércio e varejistas de combustíveis."
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Produção de Óleos Vegetais em Bruto."
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Refino de Óleos Vegetais."
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Sorvete e outros Gelados Comestíveis."
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas atividades conduzidas pelos garimpeiros-informais ou artesanais em operações de pequena escala, usualmente associados à mineração de aluvião.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Ferroviários.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação e Recondicionamento de Baterias e Acumuladores para Veículos Automotores.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores relacionados às operações em navios, tais como: arrumadores, estivadores, conferentes de carga, conserto de carga, capatazia, ensacadores e vigilância de embarcação, expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Movimentação e Armazenamento de Cargas, de Carga e Descarga, de Armazenamento e Depósitos de Cargas e nas Cooperativas de Trabalhadores Portuários.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Transformadores, Indutores, Conversores, Sincronizadores e semelhantes, como também de suas peças e acessórios.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Subestações, Quadros de Comando, Reguladores de Voltagem e outros Aparelhos ou Equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica ou qualquer outra forma de energia.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos-exclusive para veículos.