Acrescenta dispositivo ao art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a dispensa por justa causa do motorista profissional.

Deputado federal · UNIÃO · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Acrescenta dispositivo ao art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a dispensa por justa causa do motorista profissional.
Altera o caput do art. 259 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e acresce o § 5.º ao referido artigo para dispor sobre a dispensa do lançamentos de pontos decorrentes da prática de determinadas infrações de trânsito.
Acrescenta o art. 235-I à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o pagamento de adicional de penosidade ao motorista profissional.
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para os veículos adquiridos pelos Centros de Formação de Condutores para fins de atividades de aprendizagem.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para definir que infrações de natureza administrativa não impedem a concessão da Carteira Nacional de Habilitação aos portadores de Permissão para Dirigir.
Susta a aplicação da Resolução Contran nº 504, de 29 de outubro de 2014.