Altera a pena cominada a crimes ambientais, previstos na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Deputado federal · PV · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Altera a pena cominada a crimes ambientais, previstos na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre a instalação de dispositivos em instalações hidráulicas de edifícios não residenciais de uso público, visando ao controle e a redução do consumo de água, e dá outras providências.
Fixa limites de emissão de poluentes por motores de máquinas móveis não rodoviárias e veículos similares.
Regulamenta o tratamento diferenciado dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação em razão do impacto ambiental que causem, como princípio geral da atividade econômica na defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e o estabelecimento de critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência para bens produtos e serviços de menor impacto ambiental.
Propõe uma Reformulação Tributária Ecológica, a fim de regulamentar o artigo 146-A, da Constituição Federal, instituir os princípios da essencialidade e do diferencial tributário pela sustentabilidade ambiental e oneração das emissões de gases de efeito estufa, e criar a taxação sobre o carbono ("carbon tax"), na forma de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, para a sustentabilidade ambiental e a mitigação do aquecimento global.