Cria a obrigatoriedade de assistência jurídica gratuita para a defesa dos agentes dos órgãos de segurança pública, enumerados no art. 144 da Constituição Federal, em processos administrativos disciplinares e judiciais relacionados exclusivamente ao exercício regular da função pública, bem como dispõe sobre a dedução do imposto de renda das pessoas físicas dos valores pagos a título de honorários advocatícios em face de serviços de assistência jurídica para a defesa dos agentes de segurança pública.
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Aprovado o Parecer.
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Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Capitão Alberto Neto, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/06/2024 a 02/07/2024). Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/06/2024)
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Capitão Alberto Neto (PL-AM)
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Aguardando Designação de Relator(a)