Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, para estabelecer a hipótese de punição em caso de adulteração ou criação, por qualquer meio, de textos, áudios, imagens, vídeos ou outras mídias destinadas a difundir a crença em fato falso relacionado a candidatos ou à disputa eleitoral.
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Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Rubens Pereira Júnior (PT-MA)
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 1002/2023.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Tramitando em Conjunto