Cria o “Cadastro Nacional Anti- Importunação”, que impede o contato direto com o consumidor, por meio de chamadas telefônicas, envio de mensagens por aplicações de mensageria instantânea ou atividade de telemarketing ativo, por fornecedores de produtos e serviços de qualquer natureza.
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Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/09/2024 PAG 479
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1173/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 3401/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fernando Rodolfo (PL/PE), que "Cria o “Cadastro Nacional Anti- Importunação”, que impede o contato direto com o consumidor, por meio de chamadas telefônicas, envio de mensagens por aplicações de mensageria instantânea ou atividade de telemarketing ativo, por fornecedores de produtos e serviços de qualquer natureza. ".
Tramitando em Conjunto