Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de acesso via rede mundial de computadores a sistema de consulta do saldo das cotas extintas do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que tiveram o patrimônio transferido para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e cria programa de recuperação de crédito para famílias com renda familiar inferior a 2 salários mínimos.
Aprovado o Parecer.
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Arquivamento
Arquivado nos termos do art. 133 do RICD (rejeição nas comissões de mérito).
Encerramento de Prazo
Encerramento automático do Prazo de Recurso 18/09/2024 17:22:00. Não foram apresentados recursos.
Abertura de Prazo
Sujeito a arquivamento, nos termos do art. 133 do RICD. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 do RICD (5 sessões a partir de 30/08/2024)
Publicação de Proposição
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
Distribuição
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Distribuição
Despacho a Confirmar.
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1404/2022, pelo Deputado Delegado Antônio Furtado (UNIÃO/RJ), que "Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de acesso via rede mundial de computadores a sistema de consulta do saldo das cotas extintas do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que tiveram o patrimônio transferido para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e cria programa de recuperação de crédito para famílias com renda familiar inferior a 2 salários mínimos. ".
Arquivada