Altera o art. 13 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para dispor que o declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou de qualquer outro meio de declaração em meio digital, tenha informação sobre as incompatibilidades entre os dados constantes de sua declaração e as fornecidas pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), relativas aos valores pagos ou creditados ao declarante e aos seus dependentes, identificados em sua declaração, no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Esta pauta ainda não foi votada.
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Aguardando Designação de Relator(a)