Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas dos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos-veterinários, clínicas e hospitais veterinários destinados à cobertura das despesas com tratamento de animais domésticos, inclusive as necessárias ao custeio de exames laboratoriais, serviços radiológicos, planos de saúde e funerárias
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Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Aelton Freitas (PP-MG)
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 1358/2019.
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Tramitando em Conjunto