Acrescenta o § 8º ao art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para explicitar o dever de garantia de acessibilidade em casas noturnas e estabelecimentos destinados à realização de festas e eventos sociais.
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Aprovado o Parecer.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Aguardando Designação de Relator(a)