Isenta do recolhimento das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins as receitas auferidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de blindagem veicular quando contratado por agentes de segurança pública e seus dependentes, bem como altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para desonerar os produtos utilizados no serviço de blindagem de veículos quando contratado por agentes de segurança pública e seus dependentes.
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Notificações
Designado Relator, Dep. Marcos Pollon (PL-MS), para o , ao qual esta proposição está apensada.
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 2457/2025.
Recebimento
Recebimento pelo(a) CREDN.
Tramitando em Conjunto