Regulamenta o art. 149-A da Constituição Federal para dispor sobre o conceito de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no âmbito da destinação do produto da arrecadação, por Municípios e pelo Distrito Federal, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip).
Altera a Lei nº 5.172 de 1966.
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Recebimento
Recebimento pelo(a) SECAP(SGM).
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)