Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispensar o candidato aprovado na primeira fase do Exame de Ordem da OAB de prestá-la novamente em eventual exame subsequente.
Estamos preparando um resumo em linguagem simples desta pauta. Enquanto isso, a ementa oficial está no topo da página.
Inteiro teor (PDF) ↗Esta pauta ainda não foi votada.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Notificações
Devolvido ao Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG), para o , ao qual esta proposição está apensada.
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 2996/2008.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Tramitando em Conjunto