O que a proposta faz
O projeto estabelece que a atuação de agentes de segurança pública (integrantes das forças de segurança, guardas municipais e outros equiparados por lei) no uso da força, inclusive a força letal (que pode causar morte), é presumida legítima e de boa-fé, salvo prova robusta em contrário. Essa presunção é relativa e só pode ser afastada com fundamentação individual e provas. Ao calcular a pena (a dosimetria, ou seja, a definição do tamanho da punição), o juiz deverá considerar o risco da atividade e as condições concretas do momento, como o tempo para decidir, a visibilidade e as alternativas disponíveis. Em contrapartida, fica proibido aumentar a pena apenas por ser agente de segurança, pelo cargo, pelo treinamento ou pelo porte de arma da instituição. O texto também cria atenuantes (motivos que diminuem a pena) e uma redução de pena para quem tem histórico funcional positivo (registro do bom desempenho na carreira), com exceções para casos graves.
O que muda na prática
- Ações de agentes de segurança pública no uso da força, inclusive letal, passam a ser presumidas legítimas e de boa-fé, até prova robusta em contrário.