Acrescenta-se o Art. 48A e Parágrafos, ao Art. 48, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Autoriza a todas as Pessoas com Deficiência que adquiram veículos de passageiros ou veículos de uso misto com isenção de IPI, ICMS e/ou IOF, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, a respectiva venda, sem a necessidade de autorização judicial, na forma que especifica.
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Aprovado o Parecer.
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 01/11/2024 a 18/11/2024). Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 04/11/2024)
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ)
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Aguardando Parecer