Altera o art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), para conceder legitimidade passiva ad causam para o pedido de restituição de indébito de tributo indireto para aquele que provar haver assumido o encargo financeiro do tributo, seja ele o sujeito passivo da obrigação ou o terceiro a quem tenha sido transferido o encargo.
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