Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer que o transporte de arma de fogo desmuniciada, devidamente acondicionada e desacompanhada de munição, realizado por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores regularmente registrados, não configura crime de porte ilegal de arma de fogo, dispensando guia de tráfego e exigindo apenas o Certificado de Registro da arma e documento de identificação pessoal.
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Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Aluisio Mendes (REPUBLIC-MA).
Recebimento
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Aguardando Parecer