Revoga a alínea "b"do inciso I, do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a exigência de Certidão Negativa de Débito-CND, na alienação ou oneração, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Aprovado o Parecer com Complementação de Voto, com substitutivo.
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 26/12/2023 a 21/03/2024). Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/12/2023)
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Paulo Guedes (PT-MG)
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família Publicado em avulso e no DCD de 15/12/2023, Letra A.
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Publicação de Proposição
Parecer recebido para publicação.
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA), pela aprovação, com substitutivo.
Aguardando ParecerAprovação do Parecer
Aprovado o Parecer com Complementação de Voto, com substitutivo.
Recebimento - Relator(a)
Apresentação Complementação de Voto, pela Deputada Rogéria Santos, pela aprovação do PL 2213/2020, com Substitutivo.
Leitura e publicação do Parecer
Lido o Parecer pela Relatora, deputada Rogéria Santos, com complementação de voto
Retirada de Pauta
Retirado de pauta, de ofício, por acordo.
Retirada de Pauta
Retirado de pauta de ofício, por acordo.
Retirada de Requerimento
Retirado de pauta de ofício, a pedido da relatora. Prejudicados os requerimentos de retirada de pauta da Deputada Erika Kokay e do Deputado Pastor Henrique Vieira.
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer da Relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA), pela aprovação.
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pela Deputada Rogéria Santos (REPUBLIC/BA).
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 12/07/2023 a 09/08/2023). Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 13/07/2023)
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA)
Recebimento
Recebimento pela CPASF.
Aguardando EncaminhamentoNotificações
À CSAUDE, o Memo nº 16/2023, informando que a proposição foi redistribuída à CPASF.
Distribuição
Decisão da Presidência de 24/03/2023, conforme o seguinte teor: "Tendo em vista a edição da Resolução da Câmara dos Deputados n. 1/2023 [...], criando a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e a Comissão de Saúde, revejo o despacho de distribuição aposto..."..."para o fim de determinar sua redistribuição à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, em substituição à Comissão de Seguridade Social e Família, extinta pela mesma Resolução."
Aguardando ParecerSaída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
(Fim de Legislatura) A Relatora, Dep. Dulce Miranda, deixou de ser membro da Comissão
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 10/06/2021 a 22/06/2021). Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 11/06/2021)
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Dulce Miranda (MDB-TO)
Recebimento
Recebimento pela CSSF.
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser MembroPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/10/20 PÅG 148.
Distribuição
Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2213/2020, pelo Deputado Beto Pereira (PSDB-MS), que: "Revoga a alínea 'b'do inciso I, do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a exigência de Certidão Negativa de Débito-CND, na alienação ou oneração, de bem imóvel ou direito a ele relativo".
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