Altera o art. 123 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que estipula sobre a Lei de Execução Penal.
Estabelece como requisito para concessão da saída temporária o cumprimento mínimo de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo.
Esta pauta ainda não foi votada.
Arquivamento
Declarado prejudicado em face da aprovação em plenário do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 583, de 2011, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, apensado ao PL 6.579, de 2013, principal (Sessão Deliberativa Extraordinária de 3/8/2022 - 10h - 121ª Sessão).
Aguardando EncaminhamentoRecebimento
Recebimento pela CCJC.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/16 PÁG 384 COL 01.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-6579/2013. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade
ArquivadaApresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3938/2015, pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), que: "Altera o art. 123 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que estipula sobre a Lei de Execução Penal".
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