Restringe a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental às atividades e empreendimentos sujeitos ao poder de polícia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011.
Desapensação
Desapensação deste (em face do seu arquivamento) do Projeto de Lei nº 10.273/2018, principal.
Arquivamento
Arquivado nos termos do art. 133 do RICD (rejeição nas comissões de mérito).
ArquivadaRecebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-10273/2018
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-10273/2018
Tramitando em ConjuntoRecebimento
Recebimento pela CMADS.
ArquivadaPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/09/19 PÁG 168.
Tramitando em ConjuntoDespacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-10273/2018. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 4823/2019, pelo Deputado Lucio Mosquini (MDB/RO), que "Restringe a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental às atividades e empreendimentos sujeitos ao poder de polícia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011".
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