Institui pensão especial a ser concedida a filhos com idade de até 18 (dezoito) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 3781/2021, por ter sido aprovado o REQ 556/2022 que está apensado ao primeiro.
Aprovado o requerimento nº 556/2022,do Sr. Capitão Alberto Neto, que solicita urgência (art. 155) para o PL 3781/2021.
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Publicação de Proposição
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3781/2021. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Distribuição
Despacho Chancelado
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 310/2023, pela Deputada Maria Rosas (REPUBLIC/SP), que "Institui pensão especial a ser concedida a filhos com idade de até 18 (dezoito) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940".
Arquivada