Determina que a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, seja efetuada no período de até 30 dias contados do prazo final de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2020) para os contribuintes a que se referem o § 20 do art. 30 da Lei n° 10.741, de 11 de outubro de 2003, e o art. 69-A da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e os que tiveram renda, no ano-calendário de 2019, de até R$ 70.073,40 (setenta mil e setenta e três reais e quarenta centavos).
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 16/03/2022 PAG 426
Arquivamento
Arquivado
Encerramento de Prazo
Encerramento automático do Prazo de Recurso 29/09/2021 21:22:00. Não foram apresentados recursos.
Abertura de Prazo
Sujeito a arquivamento, nos termos do § 4º do art. 164 do RICD. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 2º do art. 164 do RICD (5 sessões a partir de 23/09/2021)
Distribuição
Despacho exarado de ofício, conforme o seguinte teor: “Declaro prejudicados, nos termos do art. 164, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), os Projetos de Lei ns. 948 e apensados (956, 999, 1.213, 1.352, 1.354, 1.436, e 1.621), 953, 1.103, 1.219, 1.297, 1.882, 2.318, 2.664 e 3.744, todos de 2020, tendo em vista o encerramento do ano de 2020. Publique-se. Transcorrido in albis o prazo recursal previsto no artigo 164, § 2º, do RICD, arquivem-se.” .
Não Informado
Proposição fora da numeração sequencial em razão da implantação eletrônica no Sistema em 25/03/2020 (revisão do Sileg).
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 953/2020, pelo Deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que: "Determina que a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, seja efetuada no período de até 30 dias contados do prazo final de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2020) para os contribuintes a que se referem o § 20 do art. 30 da Lei n° 10.741, de 11 de outubro de 2003, e o art. 69-A da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e os que tiveram renda, no ano-calendário de 2019, de até R$ 70.073,40 (setenta mil e setenta e três reais e quarenta centavos).".
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