Acrescenta-se o art. 16-A à Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que "altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências"; para antecipar o pagamento da restituição do imposto de renda em até quarenta e oito horas após a entrega da declaração anual.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 16/03/2022 PAG 429
Arquivamento
Arquivado
Encerramento de Prazo
Encerramento automático do Prazo de Recurso 29/09/2021 21:22:00. Não foram apresentados recursos.
Abertura de Prazo
Sujeito a arquivamento, nos termos do § 4º do art. 164 do RICD. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 2º do art. 164 do RICD (5 sessões a partir de 23/09/2021)
Distribuição
Despacho exarado de ofício, conforme o seguinte teor: “Declaro prejudicados, nos termos do art. 164, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), os Projetos de Lei ns. 948 e apensados (956, 999, 1.213, 1.352, 1.354, 1.436, e 1.621), 953, 1.103, 1.219, 1.297, 1.882, 2.318, 2.664 e 3.744, todos de 2020, tendo em vista o encerramento do ano de 2020. Publique-se. Transcorrido in albis o prazo recursal previsto no artigo 164, § 2º, do RICD, arquivem-se.”
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1103/2020, pelo Deputado Elias Vaz (PSB/GO), que "Acrescenta-se o art. 16-A à Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que 'altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências'; para antecipar o pagamento da restituição do imposto de renda em até quarenta e oito horas após a entrega da declaração anual".
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