Acrescenta o art. 10-B na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para estabelecer que as vítimas de violência doméstica e familiar sob proteção de medidas protetivas de urgência tenham atendimento policial prioritário e especializado, com a criação de tropas policiais específicas para fiscalização do cumprimento das medidas.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Esta pauta ainda não foi votada.
Arquivamento
Declarado prejudicado em face da aprovação em Plenário do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 781, de 2020, adotado pela relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Sessão Deliberativa Extraordinária de 29/11/2022 - 13h55 - 160ª Sessão).
Aguardando EncaminhamentoRecebimento
Recebimento pela CMULHER.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/04/21 PÅG 429
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-6739/2016. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 571/2021, pelo Deputado Igor Kannário (DEM/BA), que "Acrescenta o art. 10-B na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para estabelecer que as vítimas de violência doméstica e familiar sob proteção de medidas protetivas de urgência tenham atendimento policial prioritário e especializado, com a criação de tropas policiais específicas para fiscalização do cumprimento das medidas".
Arquivada