Dispõe sobre a definição, na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, de entidades mantenedoras e instituições de ensino que podem aderir e participar do financiamento estudantil como aqueles que devem ter controle acionário majoritariamente nacional.
Esta pauta ainda não foi votada.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-6947/2017
Recebimento
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-6947/2017
Recebimento
Recebimento pela CE.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/09/19 PÁG 237.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-6947/2017. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 4895/2019, pelo Deputado Pedro Uczai (PT/SC), que "Dispõe sobre a definição, na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, de entidades mantenedoras e instituições de ensino que podem aderir e participar do financiamento estudantil como aqueles que devem ter controle acionário majoritariamente nacional".
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