Inclui os §§ 4º e 5º no art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para disciplinar a competência do Tribunal de Contas da União para determinar a suspensão cautelar de pagamentos a cargo da Administração Pública em contratos nos quais seja constatada grave irregularidade.
Esta pauta ainda não foi votada.
Recebimento
Recebimento pela CASP.
Aguardando Designação de Relator(a)Devolução à CCP
Devolvido à CCP, conforme solicitado no Memo. 017/2023 - COPER.
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
Decisão da Presidência de 15/03/2023, conforme o seguinte teor: "Tendo em vista a edição da Resolução da Câmara dos Deputados n. 1, de 2023 [,..], criando a Comissão de Trabalho e a Comissão de Administração e Serviço Público, revejo o despacho de distribuição..."..."para o fim de determinar sua redistribuição à Comissão de Administração e Serviço Público, em substituição à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, extinta pela mesma Resolução".
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Sanderson, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 02/02/2022)
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 15/04/2021 a 29/04/2021 16:40:00). Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/04/2021)
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Sanderson (PSL-RS)
Recebimento
Recebimento pela CTASP.
Aguardando EncaminhamentoPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/12/19 PÁG 174.
Aguardando RecebimentoDistribuição
Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 6074/2019, pelo Deputado Léo Moraes (PODE/RO), que "Inclui os §§ 4º e 5º no art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para disciplinar a competência do Tribunal de Contas da União para determinar a suspensão cautelar de pagamentos a cargo da Administração Pública em contratos nos quais seja constatada grave irregularidade. ".
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