Dispõe sobre a exigência prévia de sentença penal condenatória definitiva para a perda de incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária referida no art. 59 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na hipótese de prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.
Esta pauta ainda não foi votada.
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
(Fim de Legislatura) O Relator, Dep. Luis Miranda, deixou de ser membro da Comissão
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Luis Miranda (REPUBLIC-DF)
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
A Relatora, Dep. Alê Silva, deixou de ser membro da Comissão
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser MembroEncerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 25/08/2021 a 08/09/2021). Não foram apresentadas emendas.
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 26/08/2021)
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Alê Silva (PSL-MG)
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser MembroPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/08/21 PAG 804.
Distribuição
Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2592/2021, pelo Deputado Valtenir Pereira (MDB/MT), que "Dispõe sobre a exigência prévia desentença penal condenatória definitiva paraa perda de incentivos e benefícios deredução ou isenção previstos na legislaçãotributária referida no art. 59 da Lei nº 9.069,de 29 de junho de 1995, na hipótese deprática de atos que configurem crimes contraa ordem tributária".
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