Determina a extinção da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, a que se refere a Lei N° 7.940, de 20 de dezembro de 1989, especificamente quanto à atividade dos agentes autônomos de investimentos.
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Distribuição
Publique-se, nos termos do § 1º do art. 164 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se o Projeto de Lei n. 2.631/2021.Em decorrência, submeta-se o Projeto de Lei n. 2.690/2021 à apreciação conclusiva pelas Comissões, ao regime de tramitação ordinário (art. 151, III, RICD) e ao exame das Comissões de Finanças e Tributação (mérito e art. 54, RICD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54, RICD).ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO DO PL N. 2.690/2021: CFT (mérito e art. 54, RICD) e CCJC (art. 54, RICD). Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões (art. 24, II, do RICD). Regime de tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)].
Aguardando Designação de Relator(a)Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/08/21 PAG 536
Aguardando EncaminhamentoRecebimento
Recebimento pela CFT.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-2631/2021. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2690/2021, pelo Deputado Felipe Rigoni (PSB/ES), que "Determina a extinção da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, a que se refere a Lei N° 7.940, de 20 de dezembro de 1989, especificamente quanto à atividade dos agentes autônomos de investimentos".
Aguardando Designação de Relator(a)Esta pauta ainda não foi votada.
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