Altera o Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a aplicação de Imposto de Exportação às vendas externas de petróleo bruto, sobre a regulação dos preços de derivados de petróleo em todo o território nacional, sobre a criação do Fundo Nacional para a Estabilização dos Preços de Derivados de Petróleo e sobre a obrigatoriedade de fornecimento mínimo de petróleo para refino interno no contrato de partilha de produção.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), para o PL 4995/2016, ao qual esta proposição está apensada.
Notificação de Apensação
Apensação do PL 1389/2022 a esta proposição.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-1389/2022.
Notificação de Apensação
Apensação do PL 1152/2022 a esta proposição.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-1152/2022.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-4106/2021.
Recebimento
Recebimento pela CDEICS.
Tramitando em ConjuntoPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/12/21 PAG 633.
Aguardando EncaminhamentoDespacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-750/2021. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3943/2021, pelo Deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA), que "Altera o Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a aplicação de Imposto de Exportação às vendas externas de petróleo bruto, sobre a regulação dos preços de derivados de petróleo em todo o território nacional, sobre a criação do Fundo Nacional para a Estabilização dos Preços de Derivados de Petróleo e sobre a obrigatoriedade de fornecimento mínimo de petróleo para refino interno no contrato de partilha de produção".
Tramitando em Conjunto