Acrescenta § 1º-E ao art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para estabelecer que o ato declaratório de exclusão do Simples Nacional na hipótese de existência de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive do Simples Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, terá prazo não inferior a noventa dias para a promoção do pagamento ou para a apresentação de pedido de parcelamento ou compensação.
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Notificação de Apensação
Apensação do PLP 183/2023 a esta proposição.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PLP-183/2023.
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
(Fim de Legislatura) O Relator, Dep. Evair Vieira de Melo, deixou de ser membro da Comissão
Apresentação de Proposição
Apresentação do Requerimento de Informação n. 1409/2019, pelo Deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), que: "Requer seja solicitada ao Senhor Ministro de Estado da Economia a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da aprovação do Projeto de Lei Complementar 46/2019".
Aguardando Designação de Relator(a)Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Evair Vieira de Melo (PP-ES)
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser MembroPublicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/03/19 PÁG 336.
Aguardando Designação de Relator(a)Recebimento
Recebimento pela CFT.
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser MembroDistribuição
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei Complementar n. 46/2019, pelo Deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), que: "Acrescenta § 1º-E ao art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para estabelecer que o ato declaratório de exclusão do Simples Nacional na hipótese de existência de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive do Simples Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, terá prazo não inferior a noventa dias para a promoção do pagamento ou para a apresentação de pedido de parcelamento ou compensação".