Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados aquisição de cadeiras de rodas, artigos de aparelhos ortopédicos e demais equipamentos, quando adquiridos por pessoa com deficiência de mobilidade de locomoção transitória por longo prazo ou definitiva de baixa renda, e também por instituições religiosas, associações, fundações, organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos, com intuito de realizar a doação ou empréstimo dos equipamentos e reduz a zero as alíquotas do Pis/Pasep e Cofins das vendas a pessoas com deficiência física.
Altera as Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003.
Aprovado o Parecer.
Recebimento
Recebimento pela CFT, com as proposições PL-1154/2023, PL-3998/2023 apensadas.
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